SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho) alterou decisão tomada em ação trabalhista e afastou regra determinada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) para seguir entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.

O caso envolve a cobrança de verbas salariais de um trabalhador contra o ex-sócio de empresa que faliu. O TRT aplicou entendimento do Tribunal Superior em um incidente de recurso repetitivo —que vale para todos os casos do tipo no país— e determinou que o ex-sócio pagasse a dívida trabalhista, em torno de R$ 30 mil.

Decisão do ministro Gilmar Mendes, no entanto, determinou que o tribunal regional alterasse o acórdão e derrubasse a regra do TST, aplicando entendimento do STF no caso, o que foi feito.

O caso expõe mais uma vez a queda de braço entre TST e STF, que têm discordado em vários temas, incluindo a pejotização e a uberização do trabalho. Ao reexaminar o processo, pela primeira vez, o tribunal paulista decidiu seguir a ordem do Supremo e não aplicar a tese do Tribunal do Trabalho naquele caso.

A ação foi levada ao STF em uma reclamação trabalhista, estratégia que vem sendo usada por advogados contra decisões do TST. No caso em questão, o empresário havia se desligado da companhia há alguns anos. Ele descobriu que estava sendo responsabilizado pora verbas trabalhistas após a penhora de bens.

Segundo o advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, sócio do FAS Advogados in cooperation with CMS e pesquisador do Getrab-USP (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da USP), o aspecto mais relevante da decisão é que o TRT, pela primeira vez, deixou de aplicar entendimento do TST para seguir o que diz o Supremo.

De acordo com Mendonça, em casos do tipo o STF costuma apenas determinar a reversão da cobrança para a massa falida, mas desta vez, Mendes cassou a decisão do TRT e mandou que ela fosse alterada.

“A novidade não é apenas o ganho da reclamação constitucional. É o fato de o tribunal regional ter reconhecido expressamente que não aplicaria o IRR 26 porque havia uma decisão do Supremo em sentido contrário”, afirma.

Para o Supremo, nos casos em que há empresas em recuperação judicial ou em falência, a cobrança de verbas trabalhistas deve ser feita ao responsável pela massa falida, que vai fazer o pagamento conforme o número de trabalhadores e os valores a receber. Sócios e ex-sócios não podem ser acionados.

No entanto, entendimento do TST de maio deste ano no IRR (Incidente de Recursos Repetitivos) 26 afirma que a competência, nestes casos, é da Justiça do Trabalho por se tratar de IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica).

Segundo o IRR 26, quando houver IDPJ contra empresa em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente, a não ser que haja ordem expressa de algum juiz para que sócios da empresa não sejam acionados.

A posição do STF, no entanto, tem como base o artigo 82-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências, introduzido pela reforma de 2020.