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CRISTIANE GERCINA

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Clientes de planos de saúde individuais e familiares podem ter dois reajustes em 2023, caso seja o ano em que o convênio médico esteja autorizado a aplicar o aumento por faixa etária. Nesta segunda-feira (12), a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) definiu em até 9,63% o percentual de reajuste anual permitido para esses convênios.

O reajuste anual é válido entre maio deste ano e abril de 2024 para os planos individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei nº 9.656/98. A alta, que deve ser aplicada apenas no mês de aniversário, deve atingir 8 milhões de contratos. O índice não é válido planos coletivos empresariais ou por adesão (contratados por meio de sindicatos ou associações).

Segundo Leonardo Camiza Machado, sócio do Silveiro Advogados e membro da comissão especial do direito à saúde da OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul), o aumento do convênio por mudança de faixa etária depende do tipo de contrato e de quando ele foi assinado.

A ANS explica que o reajuste por mudança na idade é válido para qualquer tipo de plano, inclusive os coletivos empresariais e por adesão.

Em nota, a ANS informa que a legislação que trata sobre o reajuste por faixa etária é válida para todos os tipos de plano de saúde, sejam individuais, familiares ou coletivos. Segundo a agência, esse tipo de reajuste, “previsto na legislação do setor, se justifica em razão da mudança do perfil de utilização dos serviços de saúde. […] Caso os preços fossem formados para cada idade, os mais jovens teriam preços mais atrativos, enquanto os mais idosos poderiam ter preços muito elevados ou inviáveis.”

Para quem tem plano de saúde com contrato celebrado antes de janeiro de 1999, a faixa etária depende do que está no contrato. Para os assinados até dezembro de 2003, há sete faixas etárias, que vão de zero a 17 anos, 18 a 30 anos, 30 a 39, 40 a 49, 50 a 59, 60 a 69 e, por fim, 70 anos ou mais.

Contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004 seguem as regras atuais da ANS, que considera dez faixas etárias nas quais é possível aplicar reajuste por idade, sendo que a última é aos 59 anos.

Giselle Tapai, especialista em direito do consumidor com foco em saúde e sócia do Tapai Advogados, afirma que, no ano em que houver a possibilidade de reajuste por faixa etária, o consumidor pode, sim, ter dois aumentos, mas há limitações, conforme normas da ANS.

“A ANS não interfere no índice do reajuste que a operadora do plano de saúde quer aplicar, desde que sejam respeitadas duas regras. A primeira é que não pode haver uma variação superior a seis vezes entre a primeira e a última faixa etária”, diz.

A segunda regra a ser seguida pelos planos de saúde é que o aumento acumulado entre a sétima faixa, de 44 a 48 anos, e a última (59 anos), não pode ser superior ao reajuste que foi dado entre a primeira e a sétima faixa.

“O objetivo dessa regra é impedir que a operadora de saúde concentre os índices mais altos do reajuste para as últimas faixas etárias, prática muito comum e que tem como objetivo tornar o preço da mensalidade inviável para o idoso, pois este representa um risco muito maior para as empresas privadas de planos de saúde”, explica Giselle.

A advogada Sandra Franco, especialista em direito médico e da saúde, diz que, além das normas determinadas pela ANS no reajuste por faixa etária, não há nenhuma outra forma de proteção ao consumidor do impacto que o reajuste duplo terá no orçamento familiar.

No entanto, ela recomenda que, se o cliente julgar que seu reajuste é abusivo, mesmo no ano em que é permitido aplicar o aumento duplo, ele deve procurar a operadora antes de entrar com qualquer ação judicial. “Sempre é possível buscar a via do Judiciário, mas recomendo antes buscar explicações junto à própria operadora”, diz.

Segundo a ANS, se a operadora não esclarecer a questão, é possível registrar reclamação na própria agência, por meio do site (clique aqui para registrar sua queixa), e por telefone, no Disque ANS (0800-7019656) ou 0800-0212105, para deficientes auditivos, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com exceção dos feriados.

Também é possível acionar os núcleos da ANS existentes em 12 cidades do país, de 2ª a 6ª feira, das 8h30 às 16h30, exceto nos feriados. Clique aqui para ver os endereços. Quem for fazer a reclamação pela internet terá de informar o CPF e criar uma senha de acesso.

**COMO FUNCIONA O REAJUSTE DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES?**

O percentual anual de reajuste dos planos de saúde individuais e familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei nº 9.656/98 é definido pela ANS geralmente entre os meses de maio e junho.

O plano de saúde pode passar a aplicar o reajuste após a publicação no Diário Oficial da União, limitando-o ao percentual definido pela agência, mas somente na data de aniversário do contrato do convênio médico.

**COMO É FEITO CÁLCULO DO REAJUSTE?**

Desde 2019, a ANS utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com a inflação medida pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que é a inflação oficial do país medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para chegar ao cálculo final, há ainda o desconto do subitem plano de saúde dentro do índice de inflação.

O cálculo tem como base a diferença entre as despesas assistenciais por cliente deste tipo de plano entre um ano e outro. Dessa forma, o índice de 2023 é o resultado dos gastos dos planos em 2022 em comparação com 2021.

Em 2022, o reajuste foi de 15,5%. Neste ano, ficou em 9,63%. Na avaliação da agência, o percentual menor indica que “a situação do setor está voltando aos patamares normais de utilização”, prejudicada pela pandemia de coronavírus.

**PODE HAVER COBRANÇA RETROATIVA?**

Sim. O reajuste definido em junho é válido de maio de 2023 a abril de 2024. Como neste ano o reajuste foi definido neste mês para os contratos que com aniversário entre maio e julho, a cobrança deverá ser iniciada, no máximo, até agosto, retroagindo até o mês em que ocorreu a assinatura do contrato.

Para os demais, as operadoras deverão iniciar a cobrança em até, no máximo, dois meses após o aniversário do contrato, retroagindo até o mês de aniversário.

**COMO SABER SE O VALOR COBRADO NA MINHA FATURA ESTÁ CORRETO?**

Segundo a ANS, o boleto de pagamento enviado pela operadora deve informar o índice autorizado pela agência reguladora; o nome, o código e o número de registro do plano; o mês previsto para o próximo reajuste, e o número do ofício de autorização da ANS. Além disso, os valores precisam ser claros e estar discriminados.

**VEJA UM EXEMPLO:**

Plano de saúde que custa R$ 100, com aniversário em maio. Reajuste autorizado pela ANS é de 9,63%

Mensalidade de maio/23 R$ 100: sem reajuste

Mensalidade de junho/23: R$ 100: sem reajuste

Mensalidade de julho/23: R$ 109,63 (mensalidade reajustada) + R$ 9,63 (diferença do reajuste de maio). Valor total a ser pago em julho/23: R$ 119,26

Mensalidade de agosto/23: R$ 109,63 (mensalidade reajustada) + R$ 9,63 (diferença do reajuste de junho). Valor total a ser pago em agosto/23: R$ 119,63

Mensalidade de setembro/23: R$ 109,63

A OPERADORA PODE APLICAR REAJUSTE MAIOR?

Não, o aumento anual está limitado ao percentual definido pela ANS para este tipo de contrato. Há, no entanto, a possibilidade de cobrança por mudança de faixa etária, que é um outro aumento a ser aplicado pelo plano por meio de contabilidade própria. Neste caso, além de respeitar a faixa etária, é preciso seguir outras regras definidas pela ANS que limitam cobranças abusivas.

**SE O PLANO DE SAÚDE QUISER APLICAR REAJUSTE MENOR, É POSSÍVEL?**

Sim, é possível aplicar reajuste menor, mas as operadoras não costumam aplicar esta prática. O índice de 9,63% veio abaixo do esperado pelo setor. A Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) projetava que o reajuste ficaria entre 10% e 12%.