A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) realizou na última quinta-feira (18/01), uma audiência pública híbrida para debater sugestões para aperfeiçoar as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que irão reger as eleições municipais de 2024.

O evento foi organizado pelo conselheiro seccional e vice-presidente da Comissão Especial de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB Nacional, Wandir Allan de Oliveira, pela secretária-geral, Talita Haysaki, e pela presidente da Comissão de Direito Político Eleitoral (CDPE), Marina Morais, a pedido do presidente Rafael Lara Martins.

Entre as medidas discutidas e debatidas, está a possibilidade da Justiça Eleitoral determinar a suspensão do perfil em rede social, até o fim da eleição, que emita conteúdo difamatório em postagem pela internet, sendo verificada a impossibilidade de localização do responsável pela vinculação do conteúdo e a gravidade da conduta.

A OAB-GO irá encaminhar as sugestões ao Conselho Federal da OAB (CFOAB), que é responsável por representá-la em âmbito nacional. O CFOAB, por sua vez, irá encaminhar as sugestões ao TSE.

As principais sugestões apresentadas pela OAB-GO são:

  • Que o partido político seja intimado para manifestar sobre a divergência autodeclaração racial dos candidatos. Audiência pública sugeriu que essa manifestação se dê por meio de uma comissão de heteroidentificação, formada pelo partido político, seguindo parâmetros usados pelas Universidades Federais para avaliação de candidatos dentro do sistema de cotas;
  • Sugestão para que partidos coligados na campanha majoritária possam empreender gastos em benefício mútuo aos candidatos das eleições proporcionais (vereadores) filiados aos demais partidos integrantes da coligação majoritária;
  • Exigir aos institutos de pesquisa que informem juntamente com os dados obrigatórios para o registro de pesquisa o método utilizado para chegar na estratificação aplicada (construção das razões);
  • Informar à Justiça Eleitoral após a conclusão das pesquisas os nomes dos integrantes das equipes de coleta de dados em campo, de modo a permitir o controle da efetiva realização da pesquisa;
  • Inclusão do parágrafo 3°, no artigo 8°, da Resolução 23.609/2019;
  • Alterar o artigo 13 da Resolução 23.600/2019, que permite o acesso aos dados e sistema de controle das pesquisas, logo após o requerimento de registro e não apenas após a divulgação dos números;
  • Propaganda eleitoral – Na hipótese de conteúdo difamatório em postagem pela internet, sendo verificada a impossibilidade de localização do responsável pela vinculação do conteúdo e a gravidade da conduta, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão do perfil até o fim da eleição.