SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) derrubou uma contribuição assistencial para um sindicato após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) liberar a cobrança de não associados.
A 8ª Turma da corte trabalhista, no dia 25 de outubro, usou trecho da decisão do tribunal constitucional e rejeitou a imposição da taxa por não haver o direito de recusa ao pagamento.
Em setembro deste ano, o STF mudou sua própria jurisprudência e autorizou a cobrança de contribuição assistencial de não sindicalizados, desde que assegurado o chamado direito de oposição.
Desde então, como mostrou a Folha de S.Paulo, sindicatos têm adotado práticas consideradas abusivas ao exigir o pagamento de taxas e dificultado a recusa ao pagamento.
No caso concreto, que envolve uma empresa e um sindicato do setor de construção, ministros do TST, por unanimidade, afirmam que a cobrança de um não associado, sem o direito de recusa, “fere a liberdade de associação e sindicalização”.
O sindicato queria cobrar dos empregados sem o direito de oposição, e uma empresa pediu para que essa cobrança fosse barrada. A empresa sustenta que a cobrança de “contribuição confederativa e associativa” de empregados não sindicalizados fere a liberdade de associação e sindicalização.
O processo foi relatado por Sérgio Pinto Martins. Trata-se de recurso de uma companhia que atua na produção de concreto, com filial em Gramado (RS), contra um sindicato local.
O ministro concorda com o argumento da empresa de que a cobrança sem direito de oposição da taxa leva à “violação de entendimento vinculante do STF”.
No chamado Tema 935, o Supremo estabeleceu, em repercussão geral com validade para todos os sindicatos, de trabalhadores e patronais, que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A regra, no entanto, foi desrespeitada. Com isso, a 8ª Turma condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, o equivalente a R$ 545,80.
Para o advogado e consultor trabalhista Ricardo Calcini, abre-se um precedente que pode ser aplicado a outras contribuições assistenciais devidas por empregados que não tiverem a oportunidade de exercerem previamente o exercício da oposição.
“A decisão do STF no Tema 935 provocará uma avalanche de processos judiciais, afinal, é sabido que, na prática, os sindicatos estão limitando para não dizer suprimindo o exercício da oposição.”
Ele complementa que, se houver o desconto salarial a título de contribuição assistencial, sem que o empregado possa exercer o seu direito de oposição, as empresas correrão riscos de arcarem com a devolução nos processos trabalhistas.
“É uma decisão que se vê depois do que disse o Supremo e que vai em linha com o que o STF estabeleceu. A imposição da contribuição é nula, uma vez que contraria o dispositivo legal de que é preciso autorizar, não basta o silêncio para impor o pagamento”, concorda Cássia Pizzotti, sócia da área trabalhista do Demarest.
Na terça-feira (7), a PGR (Procuradoria-Geral da República) recorreu ao STF, pedindo que os ministros esclareçam pontos pendentes na ação que trata da cobrança de contribuição sindical.
O Ministério Público quer que os ministros definam regras que possam impedir cobranças retroativas da taxa, estipulem o percentual razoável a ser pago, deixem claro como deve ser o direito de oposição e proíbam empregadores de desestimular o pagamento ou estimular a recusa à contribuição.
Procurado, o sindicato de Gramado não havia respondido às tentativas de contato até a publicação desta reportagem. A empresa também não se manifestou.