O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação (AGR) aprovou, nesta quarta-feira (14/10), em sua 4ª Reunião Extraordinária do ano, minuta de resolução normativa que regulamenta a Norma de Referência nº 7/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que estabelece as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos em Goiás. Com isso, a agência cumpre o prazo de 20 de outubro para a adequação da norma nacional.

A relatora do processo, conselheira Natália Maria Briceño Spadoni, observou que a Norma de Referência 7/2024 da ANA estabelece condições abrangentes para a prestação dos serviços de limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos urbanos, seja diretamente ou por concessão, cobrindo todas as etapas, desde a segregação e coleta até o tratamento e a disposição final dos resíduos.

Normas para regulação

A referida norma também especifica direitos e deveres dos usuários, prestadores de serviço, autoridades locais e entidades reguladoras, exigindo também a criação de planos operacionais e manuais de atendimento. Seu objetivo é uniformizar e aprimorar a qualidade dos serviços, fomentando a proteção ambiental, a educação e o controle social, com prazos de adoção escalonados para diferentes portes de municípios.

O assunto passou por Análise de Impacto Regulatório (AIR) aprovado pelo mesmo colegiado da AGR e foi submetido à consulta pública, destinada à participação dos entes envolvidos e da sociedade em geral, tendo recebido importantes contribuições e sugestões que foram apreciadas pelas equipes técnicas d AGR e da AR subsidiando a consolidação do texto final da minuta de resolução.

A observância do prazo para adequação da norma atesta a conformidade regulatória e garante o acesso a recursos federais pelos municípios regulados.

No relatório da consulta pública, os técnicos observaram que as principais contribuições foram: a regulamentação do cofaturamento, com a definição do ressarcimento por custos eficientes e desmembramento de cobranças para proteger o usuário de interrupções no fornecimento de água e esgoto por débitos de resíduos; adequação temporal, com substituição de datas fixas por prazos em meses contados a partir da publicação oficial da norma; rastreabilidade ambiental, com dispensa de MTR folha a folha para coleta pública regular e exigência da DMRSU via MTR-GO/Semad; e proporcionalidade operacional, com exigências simplificadas para o Plano Operacional em municípios de pequeno porte ou de menor complexidade.

Essas contribuições permitiram o aprimoramento do texto da minuta em pontos centrais, como o da segurança jurídica e proteção do usuário, o sincronismo regional e a razoabilidade e a proporcionalidade e inclusão social. Após as contribuições, o documento foi submetido à Procuradoria Setorial da AGR, recebendo manifestação de viabilidade jurídica da edição da resolução.

Para o presidente do Conselho Regulador, conselheiro Bruno Botelho Salleh, a decisão vai contribuir muito para a regulação dos resíduos sólidos no estado de Goiás. “É um desafio para todo o país, e Goiás avançou com a regionalização do saneamento e esse voto de hoje é histórico, um marco para a regulação dos resíduos sólidos urbanos”, afirmou.

Ele lembrou que dos quatro pilares do saneamento básico, a água e o esgotamento sanitário vêm recebendo atenção há algum tempo, mas que os resíduos sólidos e a drenagem urbana ainda são grandes desafios para a regulação e que a demanda dos municípios é imensa.

O diretor de Regulação e Fiscalização da AGR, Eduardo Henrique da Cunha, destacou que a regulamentação da NR 7/2025 da ANA vai contribuir para viabilizar a implementação de modelagem de gestão dos resíduos sólidos no estado.

Essa modelagem foi resultante de estudos de um grupo de trabalho coordenado pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e que contou com a participação da AGR e da Goiás Parcerias.

O procurador setorial da AGR, Gustavo Henrique Maranhão Lima, ressaltou aspectos do embasamento jurídico dos serviços de limpeza pública e dos resíduos sólidos urbanos, entre eles a abrangência da política nacional de resíduos sólidos, que traz a classificação dos resíduos e as atribuições de diferentes órgãos públicos na gestão e na regulação dos serviços que compõem o saneamento básico.

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Fonte: Agência Cora