BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para que sindicatos possam cobrar contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados.
A análise do caso foi retomada em julgamento virtual nesta sexta-feira (1º) e vai até o dia 11 de setembro. No formato virtual, ministros depositam seus votos no sistema eletrônico da corte e não há discussão presencial sobre o tema.
Dos 11 integrantes do STF, 6 já votaram a favor do pedido de um sindicato do Paraná. O caso, porém, tem repercussão geral e valerá para todas as entidades do país.
Nesta sexta, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto após pedido de vista feito em abril. Ele seguiu Gilmar Mendes (relator do caso), Dias Toffoli, Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Os ministros, agora, passaram a entender que é válida a obrigação do recolhimento da cobrança. O trabalhador, para não pagar, terá de se valer do direito de oposição –ou seja, terá de dizer que é contra. Os demais integrantes da corte não publicaram a sua posição.
A contribuição assistencial é aquela que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos.
Contribuições pagas pelos trabalhadores aos sindicatos estão em discussão no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como forma de financiar as entidades, desde que aprovadas em assembleia, após fim do imposto sindical obrigatório na reforma trabalhista.
Até 2017, os sindicatos recebiam por ano cerca de R$ 3 bilhões do tributo. Desde então, perderam essa fonte de custeio.
A contribuição assistencial, no entanto, difere das contribuições sindical, que custeia o sistema sindical, e confederativa, que banca a cúpula do sistema sindical.
Porém, na lógica da reforma trabalhista de Michel Temer (MDB), cabe aos empregados declarar que desejam contribuir com financeiramente as entidades, não o contrário.
A cobrança de não associados já havia sido declarada inconstitucional pelos ministros. A mesma corte afirmou também ser constitucional o fim do imposto sindical.
Em embargos de declaração –quando uma das partes pede esclarecimento sobre a decisão de mérito–, o ministro Barroso alertou para a importância de se garantir fonte de financiamento das entidades e convenceu Gilmar.
Pelo entendimento dos ministros, a contribuição só poderá ser cobrada dos empregados não sindicalizados se pactuada em acordo ou convenção coletiva e caso deixem de exercer o seu direito à oposição.
“Todavia, melhor refletindo sobre a questão, reconheço, na esteira dos entendimentos mais recentes trazidos pelos ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que a reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/2017 [reforma trabalhista] teve a aptidão de alterar as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou a compreensão inicial sobre a matéria debatida neste precedente vinculante”, escreve Moraes, em seu voto.
Barroso argumentou que a contribuição assistencial beneficia a base por meio de acordo ou convenção coletiva.
“Assim, pondera [Barroso] que, a prevalecer o entendimento assentado no acórdão embargado, é previsível que os sindicatos tenham redução significativa da sua fonte de custeio, com impactos diretos na atuação negocial dessas entidades em prol da categoria que representam com risco de profundo enfraquecimento do sistema sindical”, afirma Moraes.
Já Gilmar, ao seguir Barroso, argumenta que não haveria qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado na cobrança da contribuição e que ela reafirmaria a relevância e a legitimidade das negociações coletivas.
“Tendo em vista que a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação, entendo que a solução trazida pelo ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar”, afirmou o relator.
Ele também acrescentou que o direito do trabalhador de se opor à cobrança “prestigia a liberdade de associação”.
Barroso escreveu que a tese de que a contribuição assistencial por trabalhadores não associados é constitucional.
“Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”, afirmou o ministro.