BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A resolução em discussão no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre o porte de maconha libera menores de 18 anos de infração administrativa, ampliando o tratamento diferenciado para adultos e adolescentes pegos com a droga.

O STF decidiu em junho de 2024 que não é crime portar até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas –a pessoa é enquadrada em uma infração administrativa, mas sem consequências penais. Ficou a cargo do CNJ e do governo desenhar uma nova para regulamentar a decisão.

A norma foi resultado de um processo de diálogo entre os ministérios da Justiça, da Saúde e dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O texto entrou na pauta do plenário virtual do CNJ nesta quarta-feira (24) em sessão extraordinária, que fica aberta por dois dias, até a sexta (26). O órgão tem 15 conselheiros. Um ato normativo em julgamento pode ser rejeitado ou alterado por meio de votos divergentes.

Atualmente, quando um adolescente é flagrado com maconha a situação é tratada como ato infracional, e ele pode ser submetido a medidas socioeducativas.

O objetivo da resolução é criar critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes e humanizar o tratamento, com uma atenção especial para crianças e adolescentes.

O texto levado ao plenário trouxe mudanças em relação à versão dialogada ao longo dos últimos meses entre o CNJ e membros do governo federal.

A norma diferencia o tratamento dado a adulto e adolescente. Ela estabelece que o porte de maconha para consumo pessoal por menores de 18 anos não é considerado ato infracional. Com isso, ficam vedadas quaisquer medidas socioeducativas, inclusive a advertência.

Serão aplicadas exclusivamente medidas de proteção previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). O órgão central de atuação passa a ser o Conselho Tutelar, não a polícia ou a Justiça.

A polícia, nesse caso, apreende a substância e comunica o fato ao Conselho Tutelar, que passa a ser o responsável por aplicar medidas de proteção. O adolescente é liberado aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade

Se houver suspeita de que o adolescente está envolvido com o tráfico, a autoridade judicial deverá priorizar práticas restaurativas, acionar a rede de assistência social e até o Ministério Público do Trabalho, tratando o caso com foco na proteção e não na punição.

Para garantir a aplicação das novas regras, será criado um Comitê Gestor tripartite para monitorar a implementação da resolução em todo o país. O Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania colaborará nas questões relativas aos adolescentes.

Em seu voto, o relator José Edivaldo Rocha Rotondano disse que menores de 18 anos devem ter uma regra especial. “No ponto, destacam-se a imperiosidade da garantia dos direitos humanos, com notória importância para as políticas de saúde, e a figura do tráfico de drogas como uma das piores formas de exploração do trabalho infantil, ambas a exigirem atenção do Poder Judiciário”, afirmou.

Já em relação aos adultos, uma das principais mudanças ocorre na abordagem policial. Se uma pessoa for encontrada com até 40 gramas de cannabis ou cultivando até seis plantas fêmeas, a presunção é de consumo próprio.

Nesse caso, a polícia deve apreender a substância e registrar um auto de infração administrativa em um formulário não criminal. A pessoa então será notificada para comparecer a um juízo competente e depois será liberada. Será proibido o uso de algemas ou outros meios de contenção.

Quando houver suspeita de tráfico, a polícia ainda pode prender em flagrante, mesmo com quantidades inferiores ao limite de 40 gramas, mas apenas se houver elementos objetivos que indiquem a intenção de venda.

Esses elementos incluem a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balanças, registros de vendas ou contatos de traficantes no celular.

Nesse caso, a autoridade policial deve incluir no auto de prisão uma justificativa detalhada para afastar a presunção de uso pessoal, sendo proibido usar critérios subjetivos. A pessoa presa será encaminhada para uma audiência de custódia.

A resolução também protege o uso medicinal, determinando que nesses casos não se deve lavrar nenhum auto de infração.

Para os casos de uso pessoal, o juiz aplicará as sanções de advertência sobre os efeitos das drogas ou a participação em cursos educativos.

A advertência deve ser feita sob a perspectiva da saúde pública, sem censuras, podendo ser feita de forma remota. Independentemente da sanção, o juiz orientará o usuário a procurar as redes de atendimento multidisciplinar.

Essas redes, formadas por serviços de saúde e assistência social, oferecerão atendimento humanizado com adesão voluntária. É proibido o tratamento compulsório ou em instituições com características de asilo.

Nas audiências de custódia por suspeita de tráfico, o juiz terá o papel de reavaliar as provas. Se concluir que não há elementos consistentes, ele deverá reconhecer a atipicidade penal da conduta, ou seja, que não é crime, determinar o arquivamento do processo criminal e colocar a pessoa em liberdade.

A resolução passa a valer 180 dias após a aprovação, sendo que processos que já estavam em andamento continuarão nos mesmos juízos.