SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), antiga aposentadoria por invalidez, após a reforma da Previdência de 2019.
Segundo Barroso, que é relator do tema 1.300 em julgamento no Supremo, “é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, parágrafo 2º da emenda constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência”.
O cálculo atual reduz o benefício em 40%. Isso porque a emenda definiu que a aposentadoria por invalidez deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo, como ocorre com as demais aposentadorias da Previdência Social.
Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial.
O caso está sendo julgado no plenário virtual do STF após o INSS recorrer de decisão que beneficiou um segurado do Sul do país. O aposentado foi à Justiça pedindo revisão do valor do benefício após ser aposentado por incapacidade permanente em 2021.
Em seus argumentos, alega que sua aposentadoria foi concedida após ficar afastado recebendo auxílio-doença desde maio de 2019, antes da entrada em vigor da reforma da Previdência, por isso, teria direito ao cálculo mais vantajoso.
Barroso, no entanto, negou esse pedido e deu ganho de causa ao INSS. Para o ministro, haveria direito ao cálculo mais vantajoso se o aposentado tivesse conseguido o benefício por incapacidade permanente antes da entrada em vigor da reforma.
Outro argumento usado pela defesa do segurado era de que, ao ser afastado por auxílio-doença, o aposentado recebia valor maior. Para os advogados, essa medida prejudicaria o próprio princípio da Previdência Social, dando benefício temporário maior do que um benefício permanente.
O ministro rejeitou as alegações de inconstitucionalidade baseadas na violação da isonomia, dignidade humana ou irredutibilidade dos benefícios.
Sobre a diferença de cálculo entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, que é temporário, o ministro confirma que deve haver distinção entre os benefícios.
Ele também confirma que deve haver diferença de tratamento entre a aposentadoria por incapacidade em geral e aquela decorrente de acidente de trabalho, doença do trabalho ou doença ocupacional.
O advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que atua no processo como amicus curiae (amigo da corte) em nome do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), diz que a decisão do ministro é em parte boa, porque reforça o direito ao cálculo mais vantajoso para incapacidades antes da reforma.
Havia um temor de que essa questão não fosse levada em consideração.
Para a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em SP) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), o cálculo trazido pela reforma é “extremamente prejudicial” ao segurado, especialmente quando se compara ao cálculo do auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária.
Pela regra do INSS, o auxílio-doença deve ser de 91% sobre a média salarial do segurado.
“Considerando que o segurado teria uma incapacidade mais gravosa, com baixa probabilidade de retorno ao trabalho quando ele tem uma incapacidade permanente, não se justifica um benefício menor em relação àquele que é temporário”, diz.
Ela afirma que há ainda uma “esperança” no reconhecimento da inconstitucionalidade ao menos em casos nos quais a incapacidade é grave e vem por conta de doenças incuráveis.
“A gente tem esperança que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade desse artigo, principalmente do que tange a doenças graves, a doenças incuráveis, irreversíveis, no qual o segurado não tenha menor condições de trabalhar.”
PENSÃO POR MORTE
O STF já votou pela constitucionalidade do cálculo da pensão por morte, que também passou a ter redutor de 60% após a reforma da Previdência. Em 2023, o Supremo validou o redutor.
Pela regra atual da pensão, quem fica viúvo tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
Uma viúva sem filhos, por exemplo, é considerada dependente do segurado e, por isso, recebe um valor mínimo de 60%. O cálculo vale para mortes a partir de novembro de 2019, quando a reforma passou a valer.
*
ENTENDA O CASO
O que STF irá decidir sobre a aposentadoria por invalidez?
Os ministros do Supremo irão decidir se a regra de cálculo da reforma da Previdência de 2019, que aplica redutor na aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, é constitucional.
Além disso, deverá dizer se aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser integral.
Também irá decidir se é constitucional o aposentado por invalidez receber valor menor do que quem tem auxílio-doença, que é um benefício temporário.
Qual é a regra de cálculo da aposentadoria por invalidez?
Para incapacidade permanente após 13 de novembro de 2019, data em que a reforma da Previdência passou a valer, o cálculo é de 60% da média salarial mais 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Nos casos de invalidez por doença do trabalho, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o valor do benefício é de 100% da média salarial.
Como era o cálculo antes da reforma da Previdência?
Antes da reforma da Previdência, o segurado que se aposentava por invalidez recebia como aposentadoria 100% da média salarial. Para calcular a média, o INSS considerava os 80% maiores salários de contribuição e descartava os 20% menores.
Como o INSS calcula a média salarial?
Após a reforma da Previdência, o cálculo da média salarial é feito sobre todos os salários de benefício pagos desde julho de 1994, data em que entrou em vigor o Plano Real. Os salários pagos anteriormente, em outras moedas não entram no cálculo da média salarial
Antes, até 13 de novembro de 2019, a média salarial era calculada sobre os 80% maiores salários após julho de 1994. Os 20% menores eram descartados pelo INSS, fazendo com que a média salarial ficasse um pouco maior.