SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Um contribuinte brasileiro obteve decisão favorável na Justiça Federal para suspender o pagamento de R$ 5,86 milhões de Imposto de Renda sobre a valorização de ações detidas por uma empresa offshore nas Ilhas Virgens Britânicas. A ação contesta uma das regras instituída pela Lei das Offshores (14.754/2023).

A decisão, do juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), é a primeira favorável a um contribuinte que se tem notícia, afirma Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, escritório que atuou no caso. O nome do cliente não foi revelado, pois a ação corre em segredo de justiça.

Por se tratar de uma regra nova de tributação, ainda não há jurisprudência sobre o tema. A lei foi aprovada em 2023 e aplicada pela primeira vez para o ano-calendário 2024, com a entrega das declarações e o pagamento do imposto no início deste ano.

Em nota, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) informa que irá recorrer da decisão, “uma vez que a tributação pelo Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos no exterior de pessoa física domiciliada no país, inaugurada pela Lei 14.754/2023, é plenamente legal, conforme já reconhecido em outras oportunidades pela Justiça Federal em São Paulo, como por exemplo no processo 5035245-58.2024.4.03.6100”.

Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, afirma que o contribuinte não está contestando a ideia da lei de tributar os recursos que estão no exterior. O processo se refere especificamente à aplicação do imposto de 15% sobre a valorização temporária do investimento em ações, que estaria violando o conceito constitucional de renda.

O cliente, nesse caso, realizou o pagamento do imposto referente aos demais investimentos no exterior, sem considerar a variação no preço das ações, ativos que compõem a maior parte desse patrimônio. O valor do IR sobre essa renda variável foi depositado em juízo, para evitar uma autuação da Receita Federal.

A advogada lembra que o objetivo da lei é tributar periodicamente recursos de pessoas físicas que ficavam depositados em empresas no exterior e nunca eram oferecidos à tributação, medida que está em linha com a prática internacional.

A norma brasileira, no entanto, trouxe a previsão de tributar também a alta no preço de ações no período de 12 meses encerrado em 31 de dezembro a partir de 2024, mesmo que esses papéis não tenham sido vendidos.

“A lei pegou uma situação particular, desse contribuinte e de outros também, que é a questão da valorização das ações, que flutuam a preços de mercado. É uma renda virtual, e não uma renda de fato palpável, com disponibilidade”, afirma Laurentiis.

Segundo a advogada, se no ano seguinte o mesmo papel se desvalorizar e for vendido na baixa, por exemplo, o contribuinte terá pago imposto sobre um ganho que não se confirmou.

“Se não tenho renda, não posso ter essa tributação automática. Preciso esperar que efetivamente haja uma venda, ou qualquer outro tipo de baixa dessas ações no exterior, para verificar se há um valor positivo a oferecer a tributação.”

Em manifestação na ação, a Delegacia da Receita Federal em São Paulo defendeu a constitucionalidade da tributação. Também afirmou que a lei alinha o Brasil às práticas internacionais de combate à elisão fiscal e ao diferimento [adiamento] do recolhimento do imposto. Também foi citado precedente do STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ao conceito de renda para tributação.

Em sua decisão, o juiz permite a exclusão dos “montantes equivalentes à valorização temporária (ganhos não realizados) de ações detidas pela empresa localizada no exterior” da base de cálculo do IR. “Fica reconhecido o direito de submeter tais ganhos à tributação somente no momento da efetiva realização, como alienação, baixa ou liquidação dos ativos.”

A lei permite que o contribuinte escolha entre dois regimes de declaração: transparente ou opaco. No primeiro caso, ele declara os bens da offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Nesse caso, somente ganhos realizados são tributados.

No caso julgado, foi feita a opção pelo regime opaco, no qual a offshore é considerada uma entidade distinta da pessoa física que a controla. Nesse regime, os 15% incidem sobre o lucro da empresa no exterior, que é elevado pela valorização das ações.