BELO HORIZONTE, MG (FOLHAPRESS) – O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) suspendeu uma lei de Belo Horizonte que permitia a igrejas e a outras instituições mantidas por entidades religiosas restringir o uso de banheiros por pessoas trans.
A decisão, de caráter liminar, foi tomada pelo órgão especial da corte até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual e Identidade de Gênero (Cellos-MG).
Procurada, a Prefeitura de Belo Horizonte afirmou que foi notificada nesta sexta-feira (22) e que cumprirá a decisão.
A ação movida pelo Cellos-MG argumenta que a lei invade um tema cuja competência de legislar seria da União.
A entidade também cita instituições de ensino financiadas por instituições religiosas para afirmar que a lei fomenta a intolerância e discrimina estudantes transgêneros ao “impor uma visão hegemônica sobre gênero, pregando a ideologia de existência apenas da cisgeneridade”.
A norma, de autoria da vereadora Flávia Borja (Democracia Cristã), que também é pastora da Igreja Batista da Lagoinha, foi sancionada em novembro de 2023 pelo então prefeito da capital mineira, Fuad Noman (PSD), que morreu em março deste ano.
Com três parágrafos, a lei agora suspensa afirma que “os templos de qualquer culto terão garantida a liberdade para atribuir o uso dos banheiros de suas dependências de acordo com a definição biológica de sexo, pela denominação ‘masculino’ e ‘feminino’, e não por identidade de gênero”.
Diz também que as mesmas regras são aplicadas a escolas e instituições mantidas por entidades religiosas, assim como a eventos e atividades realizados por elas.
O desembargador Kildare Carvalho, relator da ADI no órgão especial do TJ-MG, rejeitou os argumentos da prefeitura e da Câmara Municipal e acatou parecer da Procuradoria para suspender a lei em caráter liminar.
Ele afirmou que o tema abrangido pela lei não pertence à competência legislativa do município e disse que há inconstitucionalidade na norma.
O magistrado argumentou que a lei, embora tenha o pretexto de garantir às entidades religiosas o direito à liberdade e autonomia, tem conteúdo “discriminatório e excludente”.
“A vedação imposta pela lei representa forma de exclusão e preconceito institucional que viola a dignidade das pessoas transgêneras e, ainda, o princípio da igualdade, uma vez que são essas pessoas impedidas de acessar o mesmo espaço frequentado por aquelas não-transgêneras que, juridicamente, são iguais a si”, diz a decisão de Carvalho.
Os outros desembargadores do Órgão Especial acompanharam o relator na decisão liminar.