SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para validar a aplicação do fator previdenciário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no cálculo da aposentadoria proporcional concedida a segurados que entraram na regra de transição da reforma da Previdência de 1998.

A decisão deve poupar gastos de R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, segundo estimativas da AGU (Advocacia-Geral da União), com base na possível revisão dos benefícios concedidos entre 2016 e 2025.

O fator previdenciário é um redutor criado pela lei 9.876, de 1999, que leva em consideração a idade do segurado na data da aposentadoria, seu tempo de contribuição e sua expectativa de vida.

O caso está sendo julgado sob o tema 616, no plenário virtual da corte. A previsão é que o julgamento termine nesta segunda-feira (18). O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou a favor do governo.

Mendes propõe a seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luiz Fux.

O processo que chegou ao STF é de uma segurada do Rio Grande do Sul, que se aposentou em 2003, com a aposentadoria proporcional prevista na rega de transição da emenda constitucional 20, de 1998.

Na época, a reforma da Previdência acabou com o aposentadoria por tempo de serviço, criou a aposentadoria por tempo de contribuição e abriu espaço para a implantação do fator previdenciário, aprovado em 1999.

Quem já era segurado da Previdência tinha direito de se aposentar pela regra de transição, que exigia idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, mais um pedagio de 40% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data da reforma.

O cálculo previsto para o benefício era de 70% sobre a média salarial mais 5% a cada ano que ultrapasse o tempo mínimo de contribuição. A média salarial era calculada sobre os 36 últimos pagamentos feitos nos 48 meses anteriores ao pedido.

No entanto, a lei de 1999, que criou o fator previdenciário, mudou a regra de cálculo. A partir de então, quem pedisse o benefício ao INSS teria a média salarial calculada sobre os 80% maiores salários desde julho de 1994, quando o real passou a valer, e sobre essa média, seria aplicado o fator.

Como a segurada se aposentou em 2003, o INSS entendeu que ela entrava na regra de transição da reforma de 1998 no que diz respeito ao direito ao benefício, mas deveria ter o cálculo feito com a regra do fator previdenciário.

A segurada foi à Justiça contestando o cálculo e ganhou em primeira instância. O INSS recorreu ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que decidiu em favor do instituto. A aposentada levou o caso ao Supremo.

Em 2012, foi reconhecida a repercussão geral, e o que for decidido na ação valerá para todos os tipos de casos semelhantes no país.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes defende a aplicação do fator previdenciário como forma de preservação econômica da Previdência, conforme determina o artigo 201 da Constituição. Além disso, afirma que a segurada não tinha direito adquirido ao benefício, já que só atingiu as condições para se aposentar em 2003.

Ele diz ainda que o direito ao benefício não foi negado, garantindo a aplicação da regra de transição por ela já estar contribuindo com a Previdência antes a reforma. Mendes lembrou ainda que há precedentes da corte declarando constitucional o fator.

Para o advogado Rômulo Saraiva, especialista em Previdência e colunista da Folha, a decisão do STF vem ao encontro dos posicionamentos atuais da corte, que levam em consideração o gasto público em detrimento do direito social.

“Infelizmente, o STF vem definido com base em estimativas de impacto financeiro, calculado muitas vezes unilateralmente, em detrimento do aspecto jurídico em si”, afirma.

A advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em SP) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), instituto que participa no processo como amicus curiae –amigo da corte–, argumenta que a segurada teve a aplicação da idade mínima em dois momentos da sua aposentadoria, “na exigência de idade mínima na regra de transição e no cálculo do fator”, o que tornou o cálculo menos benefício.

Ela afirma que, após o final do julgamento, ainda é possível haver recursos, como embargos de declaração –quando se solicitam esclarecimentos de algum ponto da decisão–, mas acredita ser difícil uma mudança de posicionamento do Supremo.