BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) autorizou, nesta quarta-feira (25), a apreensão de celular encontrado em cenas de crime e o uso de dados contidos no aparelho para esclarecer o ato investigado. Assim, quando policiais encontrarem um dispositivo, não precisarão de decisão judicial para acessá-lo.
O plenário julgou o caso concreto que levou o tema em maio deste ano e retomou o processo na sessão desta tarde para fixar a tese que valerá para todos os casos semelhantes.
Em 21 de maio, o colegiado confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais.
O relator do caso é o ministro Dias Toffoli. Nesta quarta, ele apresentou a sugestão da tese, que foi acolhida por unanimidade.
Pela proposta, o acesso aos dados contidos no celular encontrado na cena de um crime deve se dar para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato ou para identificar o seu proprietário. Ficou vedada a utilização dos dados para outras finalidades.
Nos casos em que o celular foi apreendido no momento da prisão em flagrante, o acesso aos dados será condicionado ao consentimento do dono do aparelho ou de prévia decisão judicial que justifiquem a proporcionalidade da medida.
A discussão se deu sobre a existência ou não de ofensa à inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas quando a polícia acessa, sem autorização judicial, a agenda telefônica e o registro de chamadas em aparelho celular encontrado no local do crime.
Em outro ponto da tese fixada, o plenário definiu que “a autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos”.
O julgamento teve início no plenário virtual em outubro de 2020. Na ocasião, Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin divergiram do relator. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista -mais tempo para análise- suspendendo, assim, a sessão. O caso foi retomado em abril de 2024.
A partir de então, Toffoli ajustou o voto e passou a rejeitar o recurso. Ele foi então acompanhado por Fachin. O julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez de André Mendonça.
O caso chegou ao Supremo após o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) absolveu um homem condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.
Depois de ameaçar e agredir uma mulher na saída de uma agência bancária para levar a bolsa dela, ele fugiu numa motocicleta e deixou um telefone cair. O aparelho foi pego por policiais civis, que encontraram nele fotos que nortearam as diligências que resultaram na identificação e prisão do suspeito no dia seguinte.
No recurso, o Ministério Público do Rio defendeu a licitude da prova, com base na alegação de que o acesso às informações e registros contidos no aparelho telefônico não viola a garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas diante do dever da autoridade policial de apreender os instrumentos e objetos relacionados ao crime.