SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) derrubou, nesta quinta-feira (3), uma norma de 1995 que diferenciava os serviços de telecomunicação dos provedores de internet.
Na prática, a norma 4 de 1995 separa o regime tributário aplicado a empresas de telecomunicações, que precisam pagar ICMS (imposto sobre mercadorias e serviços) e outros tributos estaduais, daquele que rege os provedores, com cobrança apenas do imposto municipal ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Parte das empresas de internet divide as receitas obtidas com os dois serviços, a fim de reduzir a carga tributária à qual está sujeita.
As empresas que atuam sob o guarda-chuva de serviço de internet são alvo de uma batalha judicial iniciada pelos fiscos estaduais. As Fazendas dos estados consideram a diferenciação uma manobra para evitar a cobrança do ICMS.
Os pequenos provedores, porém, citam o risco de a decisão do regulador minar a competição entre os serviços online, além do sobrepreço no sinal de internet. “Graças à norma 4 [de 1995], qualquer empresa pode fazer prestação de internet sem autorização da agência para atuar como telecom”, afirma a Abrint (Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações).
Segundo os provedores, a decisão também deve ampliar o poder de fiscalização da Anatel para além do mercado de telecom, abrindo a possibilidade de que o regulador trate também de temas de internet e plataformas digitais.
Segundo o voto do relator, o conselheiro Alexandre Freire, a agência trabalhará para substituir as diferentes normas por uma única regra, que contemple novas tecnologias como a inteligência artificial e os mecanismos de rede inteligente (que incluem identificação de chamadas fraudulentas e venda de dados dos usuários).
A nova norma começa a valer em 2027, para que os provedores possam se adaptar à regulação unificada da Anatel.
Em 1995, quando foi fundada a internet comercial do Brasil, a conexão à rede de computadores era feita por meio da linha telefônica. O modem do computador discava para o provedor de internet para estabelecer uma conexão.
Por isso, o acesso à internet era considerado um serviço adicionado à telefonia e, por isso, não estava sujeito ao ICMS–são exemplos atuais de serviços de valor adicionado (SVA) as plataformas de streaming de vídeo e música, além dos aplicativos de celular.
Em 2001, porém, a Anatel regulamentou o serviço fixo de transmissão de informações multimídia, incluindo o sinal de internet, acabando com a necessidade de conexão discada. As principais empresas de telecomunicação operam por esse canal e recolhem ICMS.
O presidente da Anatel, Carlos Baigorri, defendeu a medida em uma entrevista ao portal Tele.Síntese feita no último mês de agosto, uma vez que a reforma tributária já acabaria com a diferenciação das alíquotas para cada serviço, ao aplicar um imposto sobre valor agregado igual para ambas as modalidades.
Se os pequenos provedores não fizerem “essa transição agora, inevitavelmente vão quebrar em 2027”, quando a reforma tributária entra em vigência, afirmou Baigorri.
As grandes empresas de telecomunicação -Vivo, Claro, Tim, Oi, Algar e Sercomtel-, representadas pela entidade patronal Conexis, são favoráveis à medida. “A Conexis entende que o melhor cenário é eliminar a norma por conta de insegurança jurídica e o contexto do ISS e do ICMS”, afirmou o diretor da associação José Bicalho, durante audiência pública sobre o tema realizada em 2022.
Provedores e empresas de internet, por outro lado, avaliam que a norma deve concentrar os serviços de internet sob as asas das empresas de telecomunicações.
“Somos exemplo de internet no mundo porque tem competição, há diversos serviços sendo prestados. O fim da norma que distingue os serviços vai monopolizar o serviço em cima de redes e telecomunicações”, diz o presidente da Abranet (Associação Brasileira de Internet), Gil Torquato.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil também é contrário à decisão da Anatel. O colegiado mantém posicionamento desde 2022 de que a regra de 1995 permanece relevante para a expansão e democratização dos serviços de conexão à internet no país.
“O modelo de SVA vigente pela Norma 004/1995 é basilar para o surgimento de novos modelos de negócios e à inovação tecnológica, potencializando efeitos positivos para todo o ecossistema baseado em conectividade”.