O trabalhador que acionar a Justiça Trabalhista agora pode ter o valor da sua indenização estabelecido pelo juiz e não apenas ao tabelamento fixado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que se baseia exclusivamente na remuneração do empregado. Assim, os critérios estabelecidos pela reforma trabalhista de 2017 devem servir como parâmetro e não como teto para as indenizações.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional fixar um valor pré-determinado quando os direitos e a honra do trabalhador são violados. O colegiado decidiu que os juízes devem ter autonomia para determinar o montante da indenização com base na gravidade do dano causado.
Para o advogado trabalhista Murilo Chaves, a limitação imposta aos juízes era vista como um grande problema já que eles ficavam restritos aos parâmetros estabelecidos pela CLT, que agora não devem mais reger como teto para as indenizações. Essa abordagem apresentava alguns problemas.
“Seguindo exclusivamente a CLT se trabalhador recebesse o salário mínimo e a indenização necessária ultrapassasse o limite , haveria uma limitação injusta”, avalia o especialista.
Segundo Chaves ações diretas de inconstitucionalidade foram protocoladas no STF devido a essas limitações, e muitos juízes já decidiam casos fora dos parâmetros estabelecidos pela CLT. Ele avalia que a decisão pacificou essa questão entendendo que o juiz é quem deve analisar o caso concreto e determinar o valor da indenização.
“Se o juiz considerar que a indenização deve ultrapassar o valor máximo estabelecido, ele terá a autonomia de arbitrar um valor que não esteja vinculado ao salário do trabalhador. É um avanço uma vez que penalidades visam não apenas punir os infratores, mas também garantir a proteção e a dignidade dos trabalhadores afetados”, orienta.
Murilo Chaves ressalta que o entendimento anterior gerava desigualdade, uma vez que, de acordo com o texto da CLT, em situações onde trabalhadores com salários diferentes fossem expostos ao mesmo dano, a indenização do trabalhador de maior remuneração deveria ser maior. “A CLT inicial estabelece exatamente assim e agora com essa decisão o STF eliminou essa distinção e devolveu ao juiz a autonomia para estabelecer e arbitrar o valor da indenização de acordo com cada caso concreto”, afirma Murilo Chaves.
Como era antes da decisão do STF
No âmbito trabalhista, a reforma trabalhista de 2017, através da Lei nº 13.467, havia introduzido novas diretrizes que estabeleciam diferentes faixas de valores, com base na gravidade da infração.
Murilo Chaves explica que na regra anterior, ofensas de natureza leve recebiam multas de até três vezes o último salário contratual do ofendido. Uma penalidade aplicada quando a conduta do infrator é considerada menos grave e não acarreta danos significativos ao trabalhador.
“No caso de ofensas de natureza média, a multa era de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido. E no caso de ofensas de natureza grave, as quais são mais sérias em sua natureza, acarretavam multas de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido”, explica.
E por fim, o advogado cita as ofensas de natureza gravíssima, consideradas as mais severas, e que resultaram em multas de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido. “São condutas extremamente prejudiciais ao trabalhador, podendo envolver assédio, discriminação grave ou situações que coloquem em risco a integridade física ou psicológica do empregado”, explica Murilo Chaves. (Walison Veríssimo)