SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Uma nova regra que torna obrigatória a divulgação de ganhos de corretores de investimentos começa a valer nesta sexta-feira (1º), com o objetivo de deixar claro quanto está sendo pago de comissão e potenciais conflitos de interesses.
A resolução 179 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) vale apenas para os investimentos fiscalizados e regulados pela comissão, como ações, ETFs (fundos de índices), BDRs (certificados negociados no pregão da Bolsa brasileira que representam ações do exterior), COEs (Certificados de Operações Estruturadas), fundos de investimentos, debêntures, títulos de crédito, entre outros.
Aplicações como CDBs (Certificados de Depósito Bancário), LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio), LCIs (Letras de Crédito Imobiliário), LFs (Letras Financeiras), LIGs (Letras Imobiliárias Garantidas), entre outras, não fazem parte do processo que busca dar mais transparência.
A medida é aplicável para bancos, corretoras ou escritórios de assessoria de investimentos que ofereçam aplicações sob a jurisdição da CVM.
Na prática, quando o investidor optar por colocar seu dinheiro em uma aplicação indicada pelo assessor, ele entrará em contato com a corretora e terá as informações sobre o produto. Nesse processo, será informado sobre a remuneração da corretora e quanto ela vai repassar ao escritório do assessor.
Além disso, a partir de janeiro de 2025, os assessores precisarão disponibilizar um extrato para o investidor a cada trimestre. No documento, vai constar o portfólio de investimentos e a remuneração do intermediário com as aplicações.
Segundo Luciane Effting, vice-presidente do Fórum de Distribuição da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), a medida poderá evitar conflitos de interesses. “Se o intermediário está recomendando um fundo, COE ou ações porque vai ser melhor remunerado, será possível identificar.”
Gustavo Blasco, CEO do Grupo GCB, holding especializada no mercado financeiro e de capitais, cita como exemplo uma prática em que o assessor vende e compra títulos de renda fixa em qualquer alta do mercado, em vez de mantê-los até o vencimento. “É algo que não faz sentido econômico para o investidor, mas da perspectiva do assessor, gera um fluxo de receita.”
Segundo Francisco Amarante, superintendente da Abai (Associação Brasileira dos Assessores de Investimentos), a medida tem pouca relação com os modelos de remuneração dos assessores. “O regulador não tem nenhuma ingerência sobre como as comissões serão praticadas no mercado.”
Há dois modelos. No de taxa fixa, o cliente paga ao profissional que contratou um percentual pela gestão dos investimentos. No comissionado, o assessor recebe uma comissão a cada produto que o investidor tem. Ou seja, recebe um percentual por uma aplicação em ações, debêntures, entre outras.
Segundo Effting, a resolução 179 não beneficia especificamente um dos sistemas. “O propósito é trazer transparência para o investidor de quanto o intermediário é remunerado. O cliente vai poder escolher qual forma de remuneração melhor lhe atende. E ele vai saber quanto está pagando em ambos”, afirma.
Segundo ela, se o investidor tiver uma carteira mais fixa, com aplicações que não vai mexer por anos, pode ser vantajoso o modelo comissionado. Se é um cliente que gosta de alterar o portfólio, a taxa fixa pode ser uma opção mais adequada.
SETOR DE ASSESSORES VÊ INCERTEZAS EM NOVA REGRA
Segundo Amarante, a instituição, que representa os assessores, é favorável à transparência, desde que estendida a toda a cadeia de agentes e produtos, e não somente aos intermediários ou investimentos supervisionados pela CVM. Segundo ele, a Abai protocolou um ofício junto ao Banco Central para que a medida se estenda aos produtos regulados pela instituição.
Para Gustavo Blasco, do Grupo GCB, a lógica é de “dois pesos, duas medidas”. “É ruim para os assessores, porque o mesmo conflito que eles têm, o banco tem e os gerentes de banco têm. Pode-se criar uma assimetria de informações, que é ruim. Se ele sabe o que o assessor ganha, e é bom que saiba, deveria saber o que o gerente e o banco ganham com produtos bancários.”
“Para o investidor, pouco irá esclarecer um extrato trimestral informando que ele pagou um determinado valor para o escritório de assessoria. Quando ele receber este documento, pode parecer que ele pagou zero pelos produtos bancários. A leitura de um investidor leigo será de que ele pagou por um produto e não pagou por outro. Ele irá preferir produtos que não custam nada”, diz Amarante.
Investimentos impactados pela nova regra da CVM:
Ações, debêntures e bônus de subscrição
ETFs (fundos de índices)
Cupons, direitos, recibos de subscrição e CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários)
BDRs (certificados de depósito de valores mobiliários)
Cédulas de debêntures
COE (Certificados de Operações Estruturadas)
Cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
Notas comerciais;
Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
Contratos, derivativos, independentemente dos ativos subjacentes;
Outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros